DECRETO Nº 6.326, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
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EMENTA: DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DIRETA E INDIRETA. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO os arts 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da despesa, inclusive de exercícios financeiros encerrados;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que estabelece procedimentos à serem adotados visando salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 131/2009, que promoveu alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforçando a transparência da execução orçamentária e financeira dos Entes da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 5.593, de 28 de setembro de 2021, à resolução nº 03, de 30 de setembro de 2022 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais e legais da economicidade e transparência;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 61 da Lei Orgânica de Teresópolis.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Teresópolis.
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais das entidades municipais de direito público deverá observar a ordem cronológica para cada fonte de recursos, separadamente por Unidade Gestora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - Fornecimento de Bens: O fornecimento de bens refere-se ao ato de disponibilizar produtos ou mercadorias para a Administração Pública. Envolve a entrega ou disponibilização de itens físicos, que podem incluir produtos manufaturados, matérias-primas, alimentos, entre outros;
II - Locações: As locações referem-se ao ato de disponibilizar imóveis, equipamentos ou outros bens móveis para uso temporário pela Administração Pública. Esses contratos visam atender necessidades específicas e são formalizados mediante processos licitatórios, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos;
III - Prestação de Serviços: A prestação de serviços na Administração Pública envolve a realização de atividades especializadas, como consultorias, manutenção, limpeza, segurança e treinamento. Esses serviços são contratados por meio de processos licitatórios, garantindo transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos;
IV - Realização de Obras: A realização de obras abrange a execução de construções, reformas, ampliações e reparos de infraestrutura para a Administração Pública. Esses projetos são desenvolvidos para atender às demandas de melhorias e expansões e são contratados através de processos licitatórios, garantindo a qualidade e a economicidade das obras realizadas;
V - Unidade Gestora: Refere-se a qualquer organização, pública ou privada, responsável pela administração de recursos financeiros, bens ou políticas públicas, estando sujeita às normas de direito financeiro estabelecidas por esta Lei. No contexto da Administração Pública, abrange órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras organizações governamentais que atuam como gestoras de fundos, programas ou patrimônios específicos;
VI - Fonte de Recurso: Fonte de recurso refere-se à origem dos recursos financeiros utilizados para custear despesas públicas. Essas fontes podem incluir receitas tributárias, contribuições, transferências, receitas patrimoniais, operações de crédito, entre outras, e devem ser especificadas no orçamento público para assegurar a correta aplicação e controle dos recursos.
Parágrafo único. Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem os limites de que tratam o inciso II da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, observando o disposto no seu §1º e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
Art. 3º Deverá ser mantida lista, separada conforme dispõe o art. 2º deste Decreto, relativas às despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, obedecendo a ordem cronológica e o cronograma de desembolso mensal, sem que se afete de qualquer maneira o disposto na LOA e no PPA aprovados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
Art. 4º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão na sequência de pagamentos, a liquidação da despesa.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 5º Após o recebimento da nota fiscal e respectivos atestos, em até 10 dias úteis, as unidades da Administração deverão encaminhar os processos à Unidade Gestora, certificada pelo ordenador de despesa a observância a este Decreto.
Parágrafo único. Havendo necessidade de maior prazo para a observação ou realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, tal prazo deverá ser devidamente justificado no processo administrativo de pagamento correspondente.
Art. 6º Após o recebimento dos respectivos processos e procedida a verificação da documentação apresentada, a Unidade Gestora realizará a liquidação em até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. A liquidação de despesa é o processo administrativo que verifica o direito adquirido pelo credor, baseado nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Envolve a confirmação da entrega do bem ou serviço, o cumprimento dos termos contratuais, e a correta aplicação dos recursos, precedendo o pagamento da despesa. A liquidação tem como objetivo assegurar que a despesa foi realizada conforme previsto no orçamento e nos contratos, garantindo a transparência e a legalidade na execução dos gastos públicos.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma da Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 8º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:
I - quando houver indisponibilidade, em observância às cotas financeiras, para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;
II - quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme art. 86, § 3º, 87, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 156, § 8º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
III - quando o crédito for suportado por diferentes fontes de recurso, hipótese em que este será incluído nas listas pertinentes a cada fonte pelo valor dos respetivos créditos e observará a ordem cronológica interna de cada lista.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo a interesse público, em situação extraordinária, observadas as exigências do art. 11 deste Decreto, bem como as doravante dispostas:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - para evitar interrupção e/ou restauração dos serviços ou atividades essenciais nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de greve);
III - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual, sociedade cooperativa e demais beneficiários da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
VI - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação;
VII - perda da regularidade fiscal após a liquidação da despesa e antes da realização do pagamento;
VIII - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, o que deverá ser previamente justificado pelo ordenador da despesa;
IX - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.
Parágrafo único. Constatada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, situação de irregularidade do fornecedor contratado, será adotado o seguinte procedimento, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010:
I - constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de dez (10) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
II - o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração;
III - não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
IV - persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
V - havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF;
VI - somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF.
Art. 10. Qualquer pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será precedido de despacho fundamentado e justificação junto ao Portal da Transparência, devendo conter as relevantes razões de interesse público e a justificativa prévia elaborada pela autoridade competente, ou seja, pelo Ordenador de Despesa
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
Art. 11. Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Administração Pública Municipal deverá disponibilizar, mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.
§ 1º. No portal da Prefeitura Municipal de Teresópolis, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, das Entidades da Administração direta e indireta, e dos fundos.
§ 2º. As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos e os repasses decorrentes de:
I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - as matrículas ou inscrições em congressos, especializações, cursos, treinamentos e outras atividades para qualificação dos servidores;
III - diárias e adiantamentos de viagem;
IV - obrigações tributárias, despesas previdenciárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
V - os empréstimos e financiamentos bancários;
VI - os seguros veiculares e imobiliários;
VII - as taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VIII - concessionárias de serviços públicos de água, energia, telefonia, comunicação de dados e correios;
IX - Vale Transporte e Vale Alimentação;
X - despesas provenientes de créditos extraordinários;
XI - pagamentos de vencimentos, ou parcelas indenizatórias de remunerações de servidores ativos, inativos ou pensionistas, de comissionados, contratados e autônomos;
XII - o pagamento de auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, benefícios de caráter assistencial;
XIII - remuneração de estagiários e menores aprendizes contratados mediante convênios;
XIV - devolução de tributos municipais e devolução de transferências voluntárias;
XV - repasses ao Poder Legislativo, ao Regime Próprio de Previdência Social ou entidades da administração indireta;
XVI - rateio pela participação em consórcio público;
XVII - despesas de caráter obrigatório e continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que não se enquadrarem na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 13. Os ordenadores de despesa e fiscais de contrato integrantes da estrutura organizacional do município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. A não observância das condições e procedimentos deste Decreto constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
VINICIUS CARDOSO CLAUSSEN DA SILVA = PREFEITO = |