Atribuições da Controladoria Geral do Município

Lei n° 11.451, de 5 de fevereiro de 2025

 

Autógrafo n° 13/2025
Projeto de Lei n° 4/2025

 

Dispõe, no âmbito do Município de Araraquara, sobre a organização das estruturas administrativa e hierárquica do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

Prefeito do Município de Araraquara, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso IV, primeira parte, do “caput” do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Araraquara, de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 4 de fevereiro de 2025, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 26.  À Controladoria-Geral do Município compete:

I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e empresas nas quais o Município tenha participação, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive do Tribunal de Contas do Estado;

IV - coordenar e executar o controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

V - instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais;

VI - coordenar e executar as atividades de fiscalização das finanças e administrativas relacionadas às suas dotações orçamentárias;

VII - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado, na forma do disposto no inciso II deste artigo;

VIII - coordenar e executar as atividades relativas à capacitação de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado, no que se refere à adequada aplicação dos recursos públicos;

IX - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, e Câmara Municipal, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado, conforme estabelece o inciso II deste artigo;

X - adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno, disponibilizando, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega de cada relatório de controle, todas as informações referentes ao controle interno no sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura Municipal;

XI - fiscalizar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou que assuma obrigações de natureza pecuniária em nome do Município;

XII - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal nas matérias de suas competências;

XIII - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da presente lei, sugestões de providências administrativas e de atos normativos;

XIV - fomentar o controle social, viabilizando a divulgação de dados e informações em linguagem acessível ao cidadão em todos os instrumentos de comunicação do Executivo Municipal, bem como estimulando a participação da sociedade civil na fiscalização das atividades da Administração Pública Municipal;

XV - editar normas e procedimentos de controle interno para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as pessoas jurídicas de direito privado, dentro da sua esfera de competência, conforme estabelece o inciso II deste artigo;

XVI - solicitar, quando pertinentes, informações à Comissão de Ética Pública do Município a respeito de procedimentos que estejam em curso na referida comissão;

XVII - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o Relatório de Controle Interno, de periodicidade mensal, e publicar no sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura Municipal, nos moldes do inciso do XII deste artigo, informações referentes aos processos já concluídos;

XVIII - opinar pela suspensão imediata de repasse de recursos públicos a fundações, autarquias, empresas públicas ou quaisquer outras entidades, inclusive de direito privado, quando constados indícios de irregularidades nos repasses e na utilização desses recursos;

XIX - notificar as autoridades administrativas competentes, alertando-as para que adotem as medidas internas necessárias para o saneamento ou cessação de irregularidades detectadas e o ressarcimento ao erário em casos de prejuízo comprovado aos cofres públicos, ou para que instaurem prestação ou tomada de contas especial ou outra medida extrajudicial para proteção do patrimônio público;

XX - monitorar o cumprimento das notificações, orientações e recomendações expedidas às autoridades administrativas competentes, bem como o cumprimento de recomendações ou determinações emanadas por outros órgãos de controle e assemelhados;

XXI - encaminhar à Procuradoria-Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa, e todos quantos recomendem providências judiciais constritivas de indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e outras no âmbito da competência daquele órgão; e

XXII - executar outras atividades correlatas.